A *prisão em flagrante* é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal brasileiro (art. 302) que tem como objetivo evitar a fuga do autor de um crime e assegurar a ordem pública. Existem três situações distintas em que essa prisão é justificada.
A primeira situação ocorre quando o indivíduo está *cometendo o crime*. Nesse caso, a pessoa é surpreendida no exato momento em que está praticando a conduta criminosa. Por exemplo, quando alguém é visto furtando um objeto ou agredindo outra pessoa, sua prisão pode ser realizada imediatamente, pois a conduta delituosa está em andamento.
A segunda hipótese ocorre quando o indivíduo *acaba de cometer o crime*. Nesse caso, a prisão ocorre logo após a prática do ato ilícito, antes que o autor tenha tempo para fugir ou ocultar provas. Por exemplo, alguém que é surpreendido saindo de uma residência logo após cometer um furto, ainda com os objetos roubados em mãos, pode ser preso em flagrante por ter acabado de praticar o crime.
Por fim, a terceira situação ocorre quando o indivíduo é *perseguido logo após a prática do crime*, em circunstâncias que tornem evidente ser ele o autor da infração. Isso ocorre, por exemplo, quando a vítima ou testemunhas apontam o autor e ele é perseguido pela polícia ou por populares. Essa perseguição deve ser imediata, para que a conexão entre o crime e o suspeito seja clara. Essas três hipóteses visam assegurar que o autor de um crime não escape da aplicação da lei penal e permitam a pronta resposta estatal à conduta delituosa.